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quinta-feira, 26 de maio de 2011

OAB GARANTE NO CNJ ACESSO LIVRE DE TODO ADVOGADO AO PROCESSO ELETRÔNICO

O advogado pode acessar livremente o processo eletrônico, mesmo quando não possuir procuração nos autos. Com esse fundamento o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de forma unânime, tornou sem efeito o Provimento nº 89/2010, do TRF da 2ª Região, assim como a Resolução TJ/OE nº 16/2009, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A decisão foi adotada na sessão de hoje (24) do CNJ, tendo usado a palavra para defender a prerrogativa do advogado o presidente em exercício da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Segundo a decisão do CNJ, "aos advogados não vinculados ao processo, mas que já estejam credenciados no Tribunal para acessarem processos eletrônicos (art. 2º da Lei 11.419/06), deve ser permitida a livre e automática consulta a quaisquer autos eletrônicos, salvo os casos de processos em sigilo ou segredo de justiça".

"Na realidade, o CNJ fez cumprir a sua própria Resolução 121, a lei 11.419 e a prerrogativa do advogado de acesso aos autos, sem a qual o direito a ampla defesa ficaria prejudicado. O acesso aos autos não poderia ficar vinculado a um juízo discricionário do juiz, porque se trata de uma garantia prevista em lei para o exercício da profissão", explicou o presidente em exercício Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

A decisão foi tomada no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0000547-84.2011.2.00.0000, no qual figura como requerente a OAB do Rio de Janeiro e requeridos a Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Pela OAB do Rio de Janeiro, usou a tribuna do CNJ o procurador-geral da entidade, Ronaldo Cramer.


Fonte: site do Conselho Federal da OAB

sábado, 21 de maio de 2011

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

DURAÇÃO
Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

PRORROGAÇÃO
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".